domingo, 13 de janeiro de 2008

Conceito de Direito Administrativo

O artigo destaca as diversas evoluções pelas quais o Direito Administrativo já passou, de modo que atualmente encontramos três correntes que tratam do seu objeto, quais sejam: conservadora – manutenção do conceito de ato administrativo como conceito central -, conciliatória – manutenção do ato administrativo apenas no que toca ao regulamento do exercício do poder de polícia -, e radical – que propõe a substituição do conceito clássico de ato administrativo por um novo conceito central, apto a unificar todos os setores da Administração Pública e da atuação administrativa.

Observa o professor que a finalidade do atendimento do interesse público não pode ser entendido isolada e absolutamente, razão pela qual há legitimidade na "postura dialética", de caráter não maniqueísta, de modo que as noções de "relação jurídica" e "procedimento administrativo" não são realidades ou conceitos incompatíveis ou mutuamente excludentes, havendo, isto sim, uma articulação de ambos, uma composição de uma perspectiva subjetivista com outra de caráter objetivista, fundamental ao equilíbrio perseguido pelo Direito Administrativo. Desse modo, o Direito Administrativo pode atingir suas finalidades de instrumentalização do particular perante a Administração, sendo um autônomo sujeito jurídico, um titular de direitos subjetivos, estabelecidos na Constituição e nas leis, e não um “administrado”. Desse modo, a atuação da Administração será legítima e em consonância com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Desse modo, podemos conceituar o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem os órgãos, agentes, atividades públicas e relações com os particulares, na consecução do interesse público, em um Estado Democrático de Direito, onde a legitimação estatal está atrelada ao respeito dos fundamentos deste.
 
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