segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Dos limites do poder-dever de autotutela da Administração Pública, conforme o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

O Supremo Tribunal Federal há muito editou as conhecidas Súmulas 346 e 473 que estipulam, respectivamente: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Como lecionou o mestre Hely Lopes Meirelles, não se trata de um poder no sentido de faculdade, mas de um poder-dever.

O mestre José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, leciona que existem dois tipos de prazos que acarretam a prescrição administrativa: os prazos que têm previsão legal e os que não dispõem dessa previsão.
Conforme esclarece o referido professor, no que se refere aos prazos cuja fixação se encontra expressamente em lei, inexistem problemas, isto é, decorrido o prazo legal, está consumada de pleno direito a prescrição administrativa – ou decadência, se for o caso. Exemplifica o tema citando o art. 54, da Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo na esfera federal. Nesse caso, a lei foi expressa: segundo dispositivo expresso, o direito da Administração de anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvando-se apenas a hipótese de comprovada má-fé. Como esclarece o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, não se trata de um “não-exercício tempestivo de um meio, de uma via, previsto para defesa de um direito que se entenda ameaçado ou violado. Trata-se, pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própria pretensão substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, de seu poder-dever; logo, o que estará em pauta, in casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que corresponderia no Direito Privado, ao próprio exercício do direito. Donde, configura-se situação de decadência, antes que de prescrição, como já observara Weida Zancaner.”
Cuida-se, na espécie, de limitação ao poder de autotutela da Administração, agora convertida em direito positivo em nome do cada vez mais consolidado princípio da segurança jurídica e de seu corolário, o princípio da proteção à confiança. Como esclarece o citado professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da segurança jurídica é da própria “essência do Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo”.

Esclarece, ainda, que por força deste princípio, firmou-se o entendimento de que “orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia”.
 
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