domingo, 13 de janeiro de 2008

Estado Democrático de Direito

Conforme o Ministro Celso de Mello escreveu em seu voto, o Estado Democrático de Direito é regido pelo império das leis, constituindo fator de legitimação da atividade estatal a não transgressão ao estatuto constitucional.

No Estado Democrático de Direito não há poder absoluto, perfazendo, a Constituição Federal, nas palavras de Cooley, citado no voto, “regra absoluta de ações e decisão para todos os poderes públicos e para o povo”.
Desse modo, tratando-se a democracia de um governo de maiorias, as minorias devem encontrar proteção no ordenamento e no Judiciário, pois o Estado Democrático de Direito repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos. O Judiciário, portanto, não é um representante da maioria, mas a “consciência jurídica nacional”. Pode-se dizer, portanto, que a própria Constituição possui um estatuto das minorias, constituído por prerrogativas de índole político-jurídica, através das quais poderão exercer seu direito de dissenção, crítica e veiculação de sua pregação. Afinal, como observa Geraldo Ataliba, citado no referido voto, o respeito à minoria gera compromissos contínuos na sociedade, que, por sua vez, desenvolvem meios de convivência política.

Conforme observa Habermas, em sua “Teoria do Agir Comunicativo”, a democracia necessita que todos os cidadãos sejam agentes efetivos, o que legitima o Estado a cada momento, em um movimento contínuo, impedindo a “ditadura da maioria”.
 
Google