domingo, 13 de janeiro de 2008

Há limite para a atuação do Estado na vida íntima das pessoas?

O papel do Estado e as suas diferentes formas de atuação, limites, dentre outros, têm sido objeto de debate e estudo há muito tempo, em diversos campos científicos. Dessa forma, a ciência jurídica também tem procurado analisar tais aspectos, não se omitindo quando ao limite da atuação estatal na vida íntima das pessoas.

A Constituição Federal de 1988, premissa maior de nosso ordenamento, no caput do art. 37, dispõe a necessária observância da Administração, seja direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre os demais que passa a arrolar.

Desse modo, verifica-se que o Estado, em que pese a sua atuação necessária objetivando a observância da supremacia do interesse público, esta não é absoluta, não sendo permitido a este atuar em desrespeito à vida íntima das pessoas. O Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, inc. III da CRFB/88, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana – tratando-se, portanto, de direito indisponível. Nesse sentido, a lei Magna veda a tortura, o tratamento desumano ou degradante, estatui a liberdade de crença religiosa, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, incs. II, VI e X), dentre outros.
 
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