terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Limites da Discricionariedade das Decisões dos Agentes Públicos.

O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual, nos esclarece que a moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem.

Alguns fatores são exigidos para a legalidade do exercício do poder discricionário: adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa e verificação dos motivos inspiradores da conduta.

O que é vedado ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais.

A liberdade conferida ao administrador para a escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Se assim agir, o fará arbitrariamente, através de uma conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Neste ponto, como ressalta o referido professor, se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem.

Por outro lado, todos os atos administrativos podem ser submetidos à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade. No que se refere aos atos discricionários, é importante distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto á decisão a tomar. No entanto, o controle judicial não poderá chegar ao ponto do juiz substituir o administrador.

Conclui-se, assim, que o controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo, todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador.

Atualmente, como esclarece ainda o citado mestre, os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso.
 
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