domingo, 13 de janeiro de 2008

O Estado sem o Direito Administrativo

Entendemos que, seja sob o ponto de vista sociológico, político, ou constitucional, não entendemos ser possível, no atual grau de desenvolvimento do Estado, que este possa ter dissociado de si o Direito Administrativo.

Conforme pudemos verificar, ao longo do estudo das “Noções sobre o Estado – Introdução ao Direito Administrativo”, nesse Módulo II, o Direito Administrativo funciona como um verdadeiro instrumento para a própria existência legítima e funcional do Estado.

Assim se dá, pois o Direito Administrativo permite a atuação do Estado como ente personalizado, exteriormente, nas relações internacionais; nas relações internas, como pessoa jurídica de direito público, bem como a do cidadão, de modo que este interaja com aquele, em uma troca dialética, em observância aos programas constitucionais sobre o Estado Democrático de Direito.

Nesse último aspecto, conforme vem se debatendo, o Estado encontra sua legitimidade, ao reconhecer ao cidadão seu valor, não apenas como sujeito de direitos, mas como um agente necessário e efetivo na construção do Estado. Assim, no Direito Administrativo brasileiro, várias normas vem sendo estabelecidas no sentido de efetivar o programa constitucional, instrumentalizando o cidadão para interagir com Estado e vice-versa, como a previsão da Lei de Processo Administrativo, que prevê as audiências públicas para a validade do ato.
 
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