quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DIA-A-DIA DAS PESSOAS

O professor José dos Santos Carvalho Filho, no seu “Manual de Direito Administrativo” conceitua o processo administrativo como “o instrumento que formaliza a seqüência de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração”. Ao tratar dos objetos específicos destes, o referido mestre assim os relaciona: de mera tramitação; de controle; punitivo; contratual; revisional e outorga de direitos.

Desse modo, como esclarece o professor, “os objetos específicos do processo administrativo são as providências que a Administração pretende adotar por meio do ato administrativo final”. Assim, caso a Administração deseje encaminhar contas dos administradores para controle financeiro interno ou do Tribunal de Contas, ele se utilizará de um processo administrativo, bem como quando desejar punir determinado servidor pela prática de um ato irregular.

O processo administrativo, portanto, reflete suas conseqüências no dia-a-dia das pessoas através das decisões que são tomadas nos mesmos, seja quando o cidadão está figurando como “parte” ou não do mesmo. Afinal, como observa o professor Emerson Gabardo, no seu livro “Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa”, o procedimento deixou de ser mera garantia de liberdade no século XX, através da crise liberal e das ameaças ao regime capitalista. “A partir deste momento, o Estado passa a intervir na sociedade de forma contundente, através de prestações positivas, tornando-se primeiro democrático, depois social. Nesta perspectiva, o procedimento torna-se um instrumento de garantia dos direitos fundamentais, rumo à realização dos outros dois ideais revolucionários: igualdade e fraternidade – pelo que, vem a receber o necessário tratamento constitucional”.

Nesse sentido, a publicidade, um dos princípios básicos da Administração, conforme dispõe a Constituição, art. 37, caput, reflete-se no poder de controle que o cidadão passa a ter e a desenvolver com o tempo. Desse modo, poderá recorrer à própria Administração, via processo administrativo, ou ao Judiciário para evitar danos ao erário público ou à moralidade pública, como prevê a Lei da Ação Popular.

Verifica-se, portanto, que o processo administrativo possui um papel fundamental, como mecanismo de efetivação da garantia, pois os cidadãos podem atuar de forma preventiva e repressiva através deste, em relação à Administração, controlando seus atos, questionando-os e garantindo que a mesma atue nos termos da lei e dos interesses públicos. Dessa forma, como ressalta Habermas, em seus livros Teoria do Agir Comunicativo e Direito e Democracia, o Estado se legitima, ao abrir espaço para essa troca com os cidadãos, de forma que legitima sua atuação somente quando há um efetivo intercâmbio e controle recíproco entre todos os atores, que devem possuir a sua disposição instrumentos para atuarem efetiva e eficazmente, contribuindo para o progresso da sociedade.
 
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