domingo, 13 de janeiro de 2008

OFENSA AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRATICA DE ATO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESATENDA FIM PRESCRITO EM LEI.

O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina. Logo, o administrador deve cumprir as finalidades legalmente estabelecidas para a sua conduta.

Na hipótese da prática de ato administrativo desviado do interesse público, haverá vício que enseja a nulidade deste – que poderá ser o desvio de poder ou o desvio de finalidade. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.

Conforme o referido mestre esclarece, o princípio da finalidade encontra sua raiz constitucional no princípio da legalidade, no art. 37 da CRFB. Outra referência ao mesmo encontra-se no art. 5º, LXIX, CRFB, que prevê o mandado de segurança, cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. O abuso de poder é o seu uso além dos limites, pois um dos limites desse poder é justamente a finalidade para o qual deveria ser utilizado.

A lei de improbidade administrativa prevê, ainda, que constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública, seja qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, conforme prevê o inciso I, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, a lei de improbidade prevê que está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: na hipótese acima, o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
 
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