domingo, 13 de janeiro de 2008

A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E A GARANTIA ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR.


O princípio da supremacia do interesse público é o principal princípio do Direito Administrativo, sendo seu alicerce juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais decorrem os outros princípios. Significa a sobreposição do interesse coletivo em face do interesse particular, o que é pressuposto para o convívio social. Não há previsão expressa para o princípio da supremacia do interesse público.
A supremacia não significa a sobreposição do aparelho ou da máquina estatal ou do interesse do administrador, é o interesse público que se sobrepõe ao interesse privado.

É importante observar, contudo, que o referido princípio vem sendo contestado pela doutrina administrativista e constitucionalista mais moderna, como os professores Daniel Sarmento e Juarez de Freitas.
Apontam esses autores que é preferível, sob todos os aspectos, cogitar em um princípio da tutela do interesse público, para explicitar o fato de que a Administração não deve perseguir os interesses privados dos governantes, mas sim os pertencentes à sociedade, nos termos em que definidos pela ordem jurídica (princípio da juridicidade). Dessa forma, a ação estatal conforme ao Direito não será aquela que promover de forma mais ampla o interesse público colimado, mas sim a que corresponder a uma ponderação adequada entre os interesses públicos e privados presentes em cada hipótese, realizada sob a égide do princípio da proporcionalidade.

Dessa forma, como observa o prof. Juarez de Freitas, é possível a conciliação entre o princípio da universalização do interesse público e da correlata subordinação das ações estatais à dignidade da pessoa humana.
 
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