sábado, 2 de fevereiro de 2008

Atos discricionarios

O que são atos administrativos discricionários? Qual é a eficácia do controle administrativo preventivo? O Poder Hierárquico que rege a atuação da Administração Pública obriga o servidor público subordinado às ordens da chefia, incondicionalmente?

Atos discricionários são aqueles, como esclarece o professor José dos Santos Carvalho Filho, que a lei permite ao administrador ou agente faça o delineamento do que pretende com sua manifestação de vontade, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos, isto é, a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta, avaliando a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos, em consonância com os fins públicos.

É de se registrar a limitação que a moderna doutrina empresta ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Dessa forma, são aferidos dois elementos principais: adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa e a verificação dos motivos inspiradores da mesma. O que é vedado o Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, pois, caso contrário, o juiz faria as vezes de administrador, em franca agressão ao sistema de pesos e contrapesos, previsto em nossa Constituição Federal.

Controle preventivo ou prévio (a priori) – é aquele verificado antes da consumação da conduta administrativa, como, por exemplo, o que deve ser feito antes da realização da despesa, da liquidação da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente, conforme entende Márcio Gondim Nascimento. No entanto, trata-se de uma prerrogativa de autotutela conferida aos órgãos da Administração, que tem o poder de invalidar ou revogar as condutas ilegais ou inconvenientes, conforme já assentou o Supremo Tribunal nas Súmulas 346 e 473.

No que se refere ao Poder Hierárquico que rege a atuação da Administração Pública, temos que o servidor não está subordinado incondicionalmente às ordens da chefia uma vez que poderá deixar de fazê-lo quando diante de ordem manifestamente ilegal, aferível pelo indivíduo mediano. Nesse sentido, o legislador previu, no art. 22 do Código Penal, que se a ordem era manifestamente ilegal, deverão responder pelo fato o autor da ordem e aquele que a cumpriu.

O professor Cezar Roberto Birencourt destaca, no seu Código Penal Comentado, que o subordinado não tem a obrigação de cumprir ordens ilegais. Tem a obrigação de cumprir ordens inconvenientes, inoportunas, mas não ilegais. Não tem o direito, como subordinado, de discutir a oportunidade ou conveniência de uma ordem. Mas a ilegalidade, mais que o direito, tem o dever de apontá-la, e negar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Cumpre esclarecer, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, que se a ordem for ilegal, mas não manifestamente ilegal, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo apenas numa espécie de erro de proibição.

O que são atos administrativos discricionários? Qual é a eficácia do controle administrativo preventivo? O Poder Hierárquico que rege a atuação da A

O que são atos administrativos discricionários? Qual é a eficácia do controle administrativo preventivo? O Poder Hierárquico que rege a atuação da Administração Pública obriga o servidor público subordinado às ordens da chefia, incondicionalmente?

Atos discricionários são aqueles, como esclarece o professor José dos Santos Carvalho Filho, que a lei permite ao administrador ou agente faça o delineamento do que pretende com sua manifestação de vontade, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos, isto é, a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta, avaliando a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos, em consonância com os fins públicos.

É de se registrar a limitação que a moderna doutrina empresta ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Dessa forma, são aferidos dois elementos principais: adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa e a verificação dos motivos inspiradores da mesma. O que é vedado o Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, pois, caso contrário, o juiz faria as vezes de administrador, em franca agressão ao sistema de pesos e contrapesos, previsto em nossa Constituição Federal.

Controle preventivo ou prévio (a priori) – é aquele verificado antes da consumação da conduta administrativa, como, por exemplo, o que deve ser feito antes da realização da despesa, da liquidação da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente, conforme entende Márcio Gondim Nascimento. No entanto, trata-se de uma prerrogativa de autotutela conferida aos órgãos da Administração, que tem o poder de invalidar ou revogar as condutas ilegais ou inconvenientes, conforme já assentou o Supremo Tribunal nas Súmulas 346 e 473.

No que se refere ao Poder Hierárquico que rege a atuação da Administração Pública, temos que o servidor não está subordinado incondicionalmente às ordens da chefia uma vez que poderá deixar de fazê-lo quando diante de ordem manifestamente ilegal, aferível pelo indivíduo mediano. Nesse sentido, o legislador previu, no art. 22 do Código Penal, que se a ordem era manifestamente ilegal, deverão responder pelo fato o autor da ordem e aquele que a cumpriu.

O professor Cezar Roberto Birencourt destaca, no seu Código Penal Comentado, que o subordinado não tem a obrigação de cumprir ordens ilegais. Tem a obrigação de cumprir ordens inconvenientes, inoportunas, mas não ilegais. Não tem o direito, como subordinado, de discutir a oportunidade ou conveniência de uma ordem. Mas a ilegalidade, mais que o direito, tem o dever de apontá-la, e negar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Cumpre esclarecer, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, que se a ordem for ilegal, mas não manifestamente ilegal, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo apenas numa espécie de erro de proibição.
 
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