domingo, 13 de janeiro de 2008

Estado Democrático de Direito II

A Constituição Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, constitui-se em Estado Democrático de Direito. No entanto, considerando as características próprias deste modelo moderno, criado com intuito de fazer afirmar os direitos da pessoa humana, entendemos que, no Brasil, este é mera ficção, mas é também um objetivo que deve ser alcançado. O Estado Democrático de Direito pressupõe alguns elementos: a obediência à lei, como fonte reguladora das relações humanas; Estado fundado no princípio da soberania popular, com a participação efetiva e operante do povo na coisa pública; um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, devendo ser exercido em proveito deste, diretamente ou por seus representantes eleitos; democracia participativa e pluralista; liberação das formas de opressão que independam do reconhecimento formal de determinados direitos individuais, políticos e sociais, “mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”, conforme leciona José Afonso da Silva, em seu “Curso de Direito Constitucional” (2003, p. 119-120).

Conforme é facilmente verificável, as análises realizadas por especialistas evidenciam por diversos ângulos que o Estado brasileiro está muito aquém do modelo em referência. A previsão constitucional, então, referente ao “Estado Democrático de Direito” pode, generosamente, ser interpretada como uma norma programática, uma vez que não vivemos ainda sob tal modelo, mas que este é a meta, o modelo escolhido pelo legislador constituinte e que, portanto, deve ser observado pela sociedade como um todo, e não apenas pelo poder público isoladamente, pois o “processo” a que se refere José Afonso da Silva e outros autores, como Habermas, pressupõe a participação de todos, como atores efetivos.
 
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