domingo, 13 de janeiro de 2008

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOR ATO ADMINISTRATIVO A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO AF

A teoria dos motivos determinantes fundamenta-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

Os atos administrativos caracterizam-se, entre outros, pela imperatividade ou coercibilidade, significando que “são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público”, conforme esclarece o prof. José dos Santos Carvalho Filho, no seu “Manual de Direito Administrativo”.

Por outro lado, os atos administrativos possuem ainda como características a presunção de legitimidade e a auto-executoriedade. Desse modo, verifica-se, a princípio que a Administração em regra tem o poder de impor o ato administrativo a terceiro independentemente da concordância do afetado.

No entanto, essa regra não é absoluta, pois, se os motivos determinadores e justificadores da realização dos atos devem possuir perfeita correspondência entre entres e a realidade, no momento em que essa combinação de fatores não se verificar, o ato estará inquinado de vício. Nessa circunstância, o particular poderá obter a tutela jurisdicional, ainda que o ato seja discricionário.

Conforme esclarece o citado mestre, a aplicação mais importante da teoria de origem francesa encontra-se justamente nos atos discricionários. Nesses, a motivação expressa não é necessária, de modo que, se existir, “passa a vincular o agente nos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”.
 
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